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Como posso garantir que recebo remuneração pela utilização da minha obra?

Posted On sexta-feira, 28 de março de 2025

 

Como posso garantir que recebo remuneração pela utilização da minha obra_Direitos de Autor - Cabo Verde

Numa vila de Cabo Verde, Zeca, um jovem escritor, termina "Vozes do Sal", mas publicar é como plantar em terra de pedras.

Zeca explora os seus direitos de autor (Artigos 37.º e 104.º) do Decreto-legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril (com alterações na sequência da lei de autorização legislativa nº 13/IX/2017, de 12 de Setembro de 2017) . Ceder ou não os direitos é como dar asas a um passarinho, esperando que volte.

Decide autorizar a Maré Editora, mas recorda o Artigo 37.º, que lhe dá poder de escolha. Após reflexão (e cafés à beira-mar), avança, limitando a exploração à versão impressa e guardando direitos para adaptações futuras. É como emprestar o chapéu preferido, com avisos.

Com o contrato assinado, surge o desafio do pagamento (Artigo 104.º). Dinheiro é como areia nas mãos. Negocia valor fixo mais royalties, garantindo que cada exemplar vendido o traga de volta ao caminho certo.

A editora tenta reduzir royalties ("dificuldades técnicas"). Zeca invoca o parágrafo 2 do Artigo 104.º, que permite a intervenção do departamento governamental da Cultura em disputas. É como chamar um árbitro para resolver zangas.

A editora promove o livro sem mencionar Zeca adequadamente. Para ele, é como roubar a assinatura de um quadro. Lembra-se do Artigo 62.º, que exige a clara atribuição ao autor, e envia uma carta educada mas firme.

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