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Posso autorizar a utilização da minha obra em obras derivadas?

Posted On quinta-feira, 27 de março de 2025

 

Posso autorizar a utilização da minha obra em obras derivadas_Direitos de Autor - Cabo Verde

Ora bem, imaginemos o Zito, um jovem de Cabo Verde com um jeito especial para as rimas. Ele sempre gostou de rabiscar letras nos cadernos, sabe? Um dia, decide partilhar uma música na internet. A malta começa a gostar, a partilhar, e de repente, a canção do Zito está a dar que falar por todo o lado.

Só que aparece o Manel Esperto, um tipo que já tem uns quantos trabalhos na praça, e grava a música do Zito como se fosse dele. O Zito, coitado, vê a sua melodia a correr mundo na voz do outro.

É aqui que entra o Artigo 61.º dos Direitos do Autor - Decreto-legislativo n.º 1/2009, de 27 de Abril (com alterações na sequência da lei de autorização legislativa nº 13/IX/2017, de 12 de Setembro de 2017). Ele diz que, nestas situações, o autor original, o Zito, tem direito a uma compensação. É como se a lei dissesse: "Eh pá, Manel, não é assim que as coisas funcionam. O trabalho é do Zito, e ele merece ser recompensado por isso."

Portanto, o Zito, munido da lei, pode exigir os seus direitos. É uma forma de proteger os nossos artistas, aqueles que dão cor e som à nossa cultura. Afinal, quem semeia, colhe, não é verdade?

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